Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS EM TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFFAZ

CAPÍTULO I - Denominação, constituição, sede e foro, natureza, jurisdição, duração e fins:

Art.1º - O Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais - SINFFAZ, fundado em 15/04/89, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, é a entidade sindical representativa da categoria profissional formada pelos assistentes técnicos fazendários, agentes fiscais de tributos estaduais e fiscais de tributos estaduais do Estado de Minas Gerais, com jurisdição na base territorial do Estado de Minas Gerais, de duração indeterminada, com número ilimitado de filiados e sem fins lucrativos, nem distribuição de bens, lucros ou valores a seus filiados ou terceiros; regendo-se pelas disposições deste Estatuto e pela legislação vigente.

Art. 2º - 0 SINFFAZ tem personalidade jurídica distinta das de seus filiados que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu presidente, vice-presidente e/ou secretário geral que podem constituir mandatários conjuntamente.

Art. 3º - 0 SINFFAZ tem por objetivo:
I. Defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus filiados inclusive em questões judiciais e administrativas;
II. Promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados;
III. Promover a união, a integração social, desportiva e cultural, bem como assistência médica, hospitalar, odontológica, jurídica, social e outras da classe.

Art. 4º - Compete ao SINFFAZ:
I. Representar seus filiados e a categoria, nas relações funcionais e nas reivindicações salariais perante os poderes constituídos;
II. Dar assistência aos seus filiados e aos integrantes da categoria, nas questões que envolvam seus interesses jurídico -funcionais, individuais ou coletivos;
III. Promover movimentos reivindicatórios para conquistar a plena valorização da categoria, em todos os aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
IV. Lutar pelo aperfeiçoamento permanente de seus filiados e dos integrantes da categoria, podendo para tanto, instituir cursos de aperfeiçoamento e extensão universitária;
V. Representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;
VI. Colaborar com as demais entidades representativas e prestigiá -las, podendo, em caso de interesse mútuo e por decisão de maioria absoluta dos filiados, promover a fusão ou incorporação das mesmas de forma a melhor atender os interesses comuns;
VII. Estabelecer intercâmbio com as demais organizações sindicais do funcionalismo público e, em particular com as de profissionais fazendários, no âmbito municipal, estadual ou federal;
VIII. Promover a discussão de questões de caráter social, cultural, político e econômico de interesse dos servidores públicos;
IX. Contribuir para o aperfeiçoamento das relações dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral com o Estado, especialmente daquelas que dizem respeito aos servidores desta categoria;
X. Participar de negociações coletivas visando defender os interesses da categoria;
XI. Instaurar dissídio coletivo perante o Judiciário nos casos pertinentes;
XII. Colaborar, direta ou indiretamente para o desenvolvimento social, desportivo e cultural através da criação, instalação e manutenção de locais para lazer e estudos de seus filiados;
XIII. Instituir cooperativa de crédito, consumo, ou outras, voltadas para os interesses da categoria;
XIV. Manter o veículo de comunicação, informação e divulgação dos assuntos de interesse dos filiados;
XV. Impetrar mandado de segurança coletivo ou individual, "hábeas corpus" ou "hábeas data" e mandado de injunção, para atender direitos da categoria profissional representada;
XVI. Lutar pela aplicação e respeito às normas constantes dos artigos: 7º incisos IV, VI, VII, VIII, lX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, art. 8º e 9º da Constituição da República Federativa do Brasil;
XVII. Exercer o livre direito de organização de seus filiados para manter conversações e negociações junto aos representantes do povo no Poder Legislativo;
XVIII. Promover Ação Civil Pública e outras espécies de ações quer no âmbito judicial ou extrajudicial para a proteção, tutela e defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme legislação vigente, em especial o Art. 5º, Incisos I e II, da Lei 7.347, de 24.07.85;

Parágrafo Único - Para promover as ações previstas nos incisos anteriores, deverá ser convocada assembléia geral com o objetivo de autorizá-la, quando necessárias.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Seção 1 - Disposições Gerais

Art. 5º - São órgãos do SINFFAZ:
I. A Assembléia Geral;
II. A Diretoria;
III. O Conselho Fiscal;
IV. As Comissões Sindicais Regionais;
V. O Congresso dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
§1º - Na forma da lei, o Presidente, e/ou o Vice-Presidente, e/ou o Secretário-Geral, no exercício de mandato da entidade sindical terá garantida sua liberação para o exercício do mandato sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo.
§2º - É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do SINFFAZ ou com de outras entidades representativas das mesmas classes aqui representadas.
§ 3º Nenhum cargo ou atribuição referente à gestão do SINFFAZ será remunerado.

Seção II - Da Assembléia Geral

Art. 6º - A Assembléia Geral, é o órgão soberano da estrutura organizacional do SINFFAZ, é constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura.

Art. 7º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) alterar o estatuto;
b) fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;
c) fixar a mensalidade do associado e estabelecer critério de sua correção monetária automática;
d) fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
e) apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
f) decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da Diretoria eleita do SINFFAZ, observado o disposto no artigo 23 e parágrafos deste Estatuto;
g) escolher a Comissão Eleitoral em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da posse da nova diretoria;
h) deliberar sobre a conveniência do momento de se estabelecer greves, de seu início e de seu término;
i) conhecer e deliberar sobre a comunicação de renúncia de membro da Diretoria eleita;
j) decidir sobre a filiação do SINFFAZ em organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
k) apreciar decisões da Diretoria, que dependam de sua autorização;
l) decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da maioria simples dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de no mínimo 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com suas obrigações perante o SINFFAZ.
m) decidir em grau de recurso sobre exclusão de filiados ou indeferimento de pedido de filiação;
n) decidir sobre questões que envolvam aquisições ou alienações de bens imóveis, mediante parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
o) decidir sobre a dissolução, fusão, incorporação ou transformação da entidade, dando destinação a seu patrimônio, preferencialmente destinando -o a entidades semelhantes;
p) deliberar, em grau de recurso, a respeito das decisões da Comissão Eleitoral;
q) decidir sobre a reintegração de filiado afastado com punição estatutária;
r) decidir, em definitivo, sobre todas as propostas que lhe forem submetidas na forma da alínea "l".

Art. 8º - A Assembléia Geral, doravante denominada AGO ou AGE, reúne-se:
I - Ordinariamente:
a) no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício financeiro anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
b) anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data -base da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações salariais, de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar dissídio coletivo.
II - Extraordinariamente, por convocação:
a) da maioria simples dos membros da Diretoria;
b) do Conselho Fiscal;
c) de no mínimo 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos, computa -se o ano civil e o exercício financeiro de 1º de abril de um ano a 31 de março do ano seguinte.

Art. 9º - Convoca -se a AGO ou AGE por edital específico publicado, com pelo menos 04 (quatro) dias de antecedência, em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais ou órgão Oficial do Estado, ressalvados os casos que mereçam o regime de urgência, a critério da Diretoria, quando a Assembléia Geral poderá ser convocada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito ) horas.

Art. 10 - A Assembléia Geral Extraordinária só deliberará sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 11 - As deliberações da Assembléia Geral serão adotadas pela maioria simples de votos dos presentes

Art. 12 - Exige -se maioria de dois terços dos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias, para deliberação sobre a matéria prevista na alínea "O" do artigo 7º deste Estatuto.

Art. 13 - A abertura da AGE ou da AGO será feita em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias. Em segunda convocação, após o intervalo de trinta minutos após a primeira, com qualquer número presente.

Parágrafo Único - Em se tratando das matérias previstas nas alíneas "a", "h" e "j" do artigo 7º deste estatuto a abertura da Assembléia Geral só poderá ser feita, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) e, em segunda convocação, com a presença de no mínimo 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 14 - A votação será por escrutínio secreto na eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e regulamentada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - As demais deliberações da Assembléia Geral serão por votação nominal ou por aclamação, conforme decidir o plenário, e as suas resoluções, aprovadas pela maioria de votos dos presentes, deverão ser transcritas em ata.

Art. 15 - Por convocação da Diretoria, nos termos do Art. 8º, II, alínea "a", poderão ser realizadas:
a) Assembléias Gerais, nas quais os votos por representatividade serão permitidos quando tirados em Assembléias Regionais.
b) Assembléias, Regionais em substituição à Assembléia Geral.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste artigo, as Assembléias Regionais serão abertas, em primeira convocação, com a presença de no mínimo trinta por cento e, em segunda convocação, de no mínimo cinco por cento dos filiados da respectiva Superintendência Regional da Fazenda.
§ 2º - Em cada Assembléia Regional será lavrada a ATA respectiva, na qual deverá constar a assinatura de no mínimo 5% (cinco por cento) dos filiados da Regional, a apuração dos votos a favor para cada proposta apresentada e as abstenções.
§ 3º - Fica impedida a deliberação em Assembléias Regionais a respeito de matéria de que trata a alínea "a" do artigo 7º deste estatuto.
§ 4º - A Assembléia Regional será presidida Pelo Diretor Regional nomeado, na ausência deste presidirá o Representante da Comissão Sindical.
§ 5º - A Ata de que trata o parágrafo 2º deste artigo será redigida por um secretário escolhido dentre os presentes.

Art. 16 - As AGE e as AGO serão abertas e presididas pelo Presidente do SINFFAZ ou por seu substituto regular, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal caberá a abertura e a direção e, no caso da alínea "c" do inciso II do artigo 8º, quando serão abertas pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigidas por filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.

Seção III - Da Diretoria
Art. 17 - São membros da Diretoria:
I - Eleitos em escrutínio secreto, para mandato de 03 (três) anos de que trata o Art. 14:
I. Presidente;
II. Vice -Presidente;
III. Secretário -Geral;
IV. 1º Secretário;
V. 1º Tesoureiro;
VI. 2º Tesoureiro.
II - Nomeados pela Diretoria eleita, juntamente com um suplente para cada cargo e para mandato de igual período:
I. Diretor Jurídico;
II. Diretor de Imprensa e Divulgação;
III. Diretor de Formação Sindical;
IV. Diretor de Relações Inter-Sindicais;
V. Diretor Administrativo;
VI. Diretor Cultural e Social;
VII. Diretores Regionais, um para cada Superintendência Regional da Fazenda.
Parágrafo único - Na formação da chapa para eleição é facultativo a indicação dos cargos nomeados.

Art. 18 - Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria eleita a administração e representação do SINFFAZ e, especificamente:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da AGE e da AGO, do Conselho Fiscal, e do Congresso dos Servidores da Secretaria do Estado da Fazenda;
b) propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
c) propor à Assembléia Geral os valores da contribuição sindical constitucional e da mensalidade;
d) elaborar e executar seu plano de trabalho;
e) zelar pelo patrimônio do SINFFAZ;
f) propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício;
g) apresentar no Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembléia Geral a prestação de contas anual e o Relatório Anual de Atividades;
h) convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
i) autorizar a admissão, exclusão e readmissão dos filiados;
j) encaminhar à Administração da S.E.F propostas de interesse da categoria;
k) exercer com zelo outras atribuições que lhe forem afetas;
l) corrigir monetariamente, de forma automática, o valor da mensalidade do associado, utilizando o critério estabelecido em Assembléia Geral, conforme o artigo 7º alínea "c" deste Estatuto.

Art. 19 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do SINFFAZ, no regular exercício de suas gestões, salvo se de má fé, mas são responsáveis pelos prejuízos a que derem causa em virtude de infração ao Estatuto.

Art. 20 - A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, Secretário -Geral, maioria de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 21 - As deliberações da Diretoria eleita são pela maioria qualificada de seus membros.

Art. 22 - Na hipótese de impedimento temporário ou vacância do cargo de Presidente, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo Secretário-Geral.
§1º - No impedimento temporário do Secretário Geral ou do 1º Tesoureiro ou na vacância do cargo, a substituição dar -se -á pelo 1º Secretário e 2º Tesoureiro, respectivamente.
§ 2º - Ocorrendo à renúncia coletiva da Diretoria, o Presidente ainda que resignatário convocará no prazo de 05 (cinco) dias a Assembléia Geral, com a finalidade de constituir e empossar uma Diretoria Provisória que terá mandato de 90 (noventa) dias no qual promoverá eleição de nova Diretoria.
§ 3º - Na hipótese de impedimento ou vacância dos demais cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, serão nomeados os seus respectivos suplentes e, na falta destes, caberá aos membros efetivos da Diretoria a escolha de filiado para suprir o cargo vago.

Art. 23 - Perderá o mandato o membro da Diretoria eleita, da Diretoria nomeada ou do Conselho Fiscal que:
I. deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 03 (três) reuniões consecutivas, em cada ano;
II. candidatar-se ou eleger-se para qualquer cargo político-partidário;
III. Malversar ou dilapidar o patrimônio social, nos termos do relatório da Comissão de Sindicância, aprovado em Assembléia Geral;
IV. Violar as normas deste Estatuto.
§ 1 º - São motivos justificados para efeito do inciso I deste artigo:
a) doença comprovada;
b) ausência do Estado, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família.
§ 2º - A perda do mandato prevista nos incisos I, II e IV será declarada em reunião extraordinária da Diretoria, mas somente produzirá seus efeitos após decisão da Assembléia Geral.
§ 3º - Constitui malversação ou dilapidação:
a) a falta cometida na gerência de dinheiro, bens, rendas e na aplicação dos valores sociais;
b) emprestar ou tomar emprestado, a qualquer título, ativos do SINFFAZ;
c) outras hipóteses que excedam as competências previstas neste Estatuto, vindo a causar prejuízo ou contrariar a moralidade ou a probidade administrativa na gestão do SINFFAZ.
§ 4º - Na hipótese do inciso III, além da perda do mandato, fica o membro infrator sujeito à exclusão dos quadros de filiados do SINFFAZ, conforme dispor o Relatório de Sindicância, aprovado em Assembléia, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil decorrentes dos seus atos.

Art. 24 - A Diretoria eleita poderá instalar as Comissões que julgar necessárias.

Art. 25 - Compete ao Presidente do SINFFAZ:
a) representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo delegar poderes e constituir procuradores;
b) convocar reuniões de Diretoria, presidindo -as e convocar e instalar a Assembléia Geral;
c) assinar em conjunto com o Tesoureiro os cheques e outros títulos de responsabilidade do SINFFAZ;
d) assinar as atas das reuniões, a previsão orçamentária, prestação de contas e demais documentos que dependam de sua assinatura, além de rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
e) fazer cumprir as deliberações submetidas à aprovação da Assembléia Geral;
f) administrar, em conjunto com a Diretoria, as rendas e os bens do SINFFAZ, incrementando a receita, orientando e aprovando a aplicação dos valores sociais;
g) elaborar, em conjunto com o tesoureiro, e submeter à aprovação da Diretoria, até 15 de dezembro de cada ano, a Proposta Orçamentária para o ano seguinte;
h) aprovar, em conjunto com a Diretoria, os Regimentos, Manuais e Procedimentos das Diretorias e Serviços;
i) conceder licença, a pedido, de membros da Diretoria;
j) exercer outras atividades que lhe forem confiadas;
k) ter sob sua responsabilidade, em conjunto com o Tesoureiro, os bens e valores patrimoniais e monetários do SINFFAZ.

Art. 26 - Compete ao vice -presidente:
a) dirigir, preparar e fiscalizar os serviços do SINFFAZ, no impedimento do presidente;
b) substituir o presidente em seus impedimentos temporários ou na vacância do cargo;
c) cooperar com os membros da Diretoria no desempenho de suas funções;
d) na ausência do presidente, assinar em conjunto com o Tesoureiro os cheques e outros títulos de responsabilidade do SINFFAZ.

Art. 27 - Compete ao Secretário -Geral:
a) dirigir, preparar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
b) manter atualizados os cadastros de filiados, cabendo-lhe a orientação dos funcionários da Secretaria do SINFFAZ neste mister;
c) manter escriturados em dia os livros de registro de associados e de ATAS.
d) ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do SINFFAZ;
e) manter a escrituração em dia do livro de registro de ATAS;
f) representar o SINFFAZ, quando solicitado pelo seu Presidente e constituir mandatários juntamente com o Presidente;
g) convocar reuniões de Diretoria;

Art. 28 - Compete ao 1º Secretário redigir e ler as ATAS das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, além de auxiliar diretamente o Secretário -Geral, cumprindo as solicitações deste para o bom desempenho da Secretaria do SINFFAZ.

Art. 29 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade, em conjunto com o Presidente, os bens e valores patrimoniais e monetários do SINFFAZ;
b) dirigir, organizar e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
c) assinar, em conjunto com o Presidente e/ou vice-presidente, os cheques e demais títulos de crédito, e efetuar os pagamentos
d) organizar toda documentação necessária à escrituração contábil do SINFFAZ e entregá -la ao contador para os devidos fins;
e) prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas por seus membros;
f) cumprir e fazer cumprir as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação de bens móveis ou imóveis do SINFFAZ;
g) publicar, para ciência dos filiados, os demonstrativos financeiros trimestral e anual.
h) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - Deverá ser aberta conta bancária, preferencialmente, em um único estabelecimento, a critério da Diretoria, para a movimentação da receita do SINFFAZ.

Art. 30 - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos, ou na vacância do cargo, e colaborar com o mesmo no desempenho de suas atribuições.

Art. 31 - As atribuições, dos membros da Diretoria eleita são as especificadas neste Estatuto. O Regulamento Administrativo da entidade aprovado pela Diretoria eleita, estabelecerá as atribuições da Diretoria nomeada prevista no artigo 17 inciso II.

Art. 32 - É vedado a qualquer membro, pertencente ou não a qualquer órgão do SINFFAZ, manter, ou utilizar a qualquer título, importância em dinheiro, depósito à vista, rendimentos, aplicações e/ou qualquer ativo financeiro, de propriedade do sindicato, em seu nome ou de terceiros.

Art. 33 - Compete aos Diretores Regionais indicar um filiado em cada repartição fazendária para ser o responsável pela divulgação, aos demais colegas, das informações inerentes ao SINFFAZ.

Seção IV - Do Conselho Fiscal

Art. 34 - 0 Conselho Fiscal compõe -se de três titulares e três suplentes eleitos por votação direta e secreta para um mandato de três anos, coincidente com o da Diretoria.

Art. 35 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, sobre a prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.
Parágrafo Único - Na hipótese da AGO não aprovar a prestação de contas anual da Diretoria, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal determinar a abertura de Sindicância Administrativa para apurar possíveis irregularidades e, se for o caso, adotar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 36 - Caberá ao Conselho Fiscal convocar Assembléia Geral para os fins consignados na alínea "e" do artigo 7º, se a Diretoria se omitir.

Art. 37 - O Conselho Fiscal promoverá, trimestralmente, a análise da escrituração contábil e financeira do SINFFAZ, emitindo um parecer conclusivo da análise, que será transcrito em ata.
Parágrafo Único - Se constatada alguma irregularidade, o Conselho Fiscal adotará as providências que visem a saná-la. Não sendo possível o saneamento da irregularidade, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal instaurar uma sindicância administrativa para apuração das responsabilidades.

Art. 38 - Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem entre si o Presidente do órgão e definem a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.

Seção V - Do Congresso dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Art. 39 - A Diretoria eleita poderá convocar e preparar a cada dois anos Congresso dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
§ 1º - 0 Congresso supra destina -se a promover a mobilização geral de caráter unificador de forças da categoria e deliberar acerca dos rumos do Sindicato e da luta dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, de acordo com as variações conjunturais do contexto sócio -econômico do país e das ações do Governo do Estado.
§ 2º - As propostas aprovadas no Congresso incorporam -se ao plano de ação da Diretoria.
§ 3º - Poderão ainda ser realizados SIMPÓSIOS E CONFERÊNCIAS, preparadas pela Diretoria.

Seção VI - Das Comissões Sindicais Regionais

Art. 40 - As Comissões Sindicais Regionais, uma em cada Superintendência Regional da Fazenda, compõe-se de membros que representem as Repartições Fazendárias da Regional. Esses membros serão nomeados pelos membros da Diretoria, com mandato por igual período.
§ 1º - As Comissões Sindicais Regionais destinam-se à promoção, levantamento e estudo de questões de interesse dos servidores da categoria e o encaminhamento das proposições consolidadas, à Diretoria.
§ 2º - Compete às Comissões Sindicais Regionais promover reuniões, encontros e debates, no âmbito de suas jurisdições, cuja finalidade é captar as reivindicações e sugestões específicas dos servidores.
§ 3º - As funções a que se refere o "caput" do artigo não se acumulam com as de Diretor Regional constante do item 7, do Inciso II, do Artigo 17.
§ 4º - As Comissões Sindicais Regionais ficam sob a coordenação do respectivo Diretor Regional.
§ 5º - O número dos Diretores Regionais e das Comissões Sindicais Regionais sofrerá alteração automática conforme criação, alteração ou extinção das atuais Superintendências Regionais da Fazenda.

CAPÍTULO III - DA FILIAÇÃO SINDICAL

Art. 41 - Poderão filiar -se ao SINFFAZ todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Integrantes das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Assistente Técnico Fazendário e Fiscal de Tributos Estaduais que compõem o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, inclusive os aposentados.
§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo investem -se da condição de filiados do SINFFAZ mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto do SINFFAZ e o compromisso do fiel cumprimento dele e demais normas internas e obrigações sociais.
§ 2º - Do indeferimento de pedido de admissão como filiado caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 42 - Aos filiados em dia com suas obrigações estatutárias assegura o Sindicato os seguintes direitos:
I. participar das AGE e AGO;
II. votar e ser votado;
III. ser assistido como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
IV. defender -se nos processos disciplinares internos;
V. requerer, na forma da alínea "l" do artigo 7º, convocação de Assembléia Geral;
VI. representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo à sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional ou que seja de interesse desta ou do quadro social;
VII. utilizar os serviços e instalações do SINFFAZ;
VIII. receber sua identidade de filiado e fazer uso da mesma em todas as oportunidades em que seja necessária sua identificação.

Art. 43 - São deveres dos filiados:
I. pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;
II. cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos Órgãos e autoridades internas competentes;
III. manter elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os integrantes da categoria profissional e os trabalhadores em geral; participar das reuniões e atividades;
IV. zelar pelo patrimônio do SINFFAZ.

Art. 44 - Aos filiados que infringirem disposições estatutárias serão aplicadas penalidades gradativas de:
a) advertência pela Diretoria, confidencial e por escrito;
b) suspensão, de trinta a cento e oitenta dias, aplicada pela Diretoria àquele que praticar atos contrários à convivência harmônica do SINFFAZ, e na hipótese de reincidência nos casos previstos na letra "a";
c) exclusão - será aplicada pela Assembléia Geral após sindicância regular, para os casos específicos de filiados que sejam condenados por crimes infames, sejam reincidentes em atos punitivos de suspensão, tentem difamar o SINFFAZ, promovam desordens no recinto social ou causem prejuízos financeiros ou patrimoniais ao mesmo.
§ 1º - A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de audiência com o filiado, dando-lhe prazo de defesa de 15 (quinze) dias após a notificação que poderá ser entregue sob registro postal ou sob protocolo.
§ 2º - Das penalidades previstas caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 3º - A punição não desobriga o cumprimento das obrigações. Em caso de danos materiais ao SINFFAZ o infrator fica obrigado ao ressarcimento.
§ 4º - 0 filiado excluído poderá promover sua reabilitação e reinclusão no quadro social do SINFFAZ após cinco anos.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 45 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ocorrer entre o 30º e o 60º dias anteriores ao término do mandato vigente.

Art. 46 - As eleições serão por escrutínio secreto, tendo cada filiado o direito a um voto, sendo permitido o voto em trânsito.
§ 1º - Só poderão votar e ser votados os filiados que satisfaçam o artigo 41 deste Estatuto e que estejam filiados no mínimo seis meses antes do registro da chapa.
§ 2º - Não será permitido o voto por procuração.

Art. 47 - As chapas completas, com as anuências assinadas por seus membros, deverão ser registradas na Comissão Eleitoral, no mínimo quarenta dias antes das eleições, vedada a participação em mais de uma chapa.

Art. 48 - 0 filiado votará em sua Região Eleitoral conforme mapas de eleitores elaborados pela Comissão Eleitoral, contendo os nomes e matrículas dos filiados com direito a voto, ressalvado o direito ao voto em trânsito.
§ 1º - As Regiões Eleitorais serão dispostas conforme o número de Superintendências Regionais, centralizadas, cada uma, em sua sede.
§ 2º - As seções eleitorais serão em número correspondente ao número de Repartições Fazendárias e Postos Fiscais, desde que o número de eleitores justifique a instalação da seção, havendo necessariamente, uma seção em cada sede de SRF.
§ 3º - Novas seções poderão ser criadas para outros setores da SEF, conforme necessidade e a critério da Comissão Eleitoral.
§ 4º - A Comissão Eleitoral fará publicar no Órgão Oficial do SINFFAZ, ou periódico de grande circulação no Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições, os mapas mencionados no "caput" deste artigo.
§ 5º - A Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da publicação, a afixação de cópia dos mapas eleitorais mencionados, nas sedes das Regiões Eleitorais.

Art. 49 - 0 filiado, após identificação perante a mesa receptora de votos, assinará a listagem contendo seu nome e matrícula, receberá cédula eleitoral rubricada pelos membros da mesa receptora, votará em chapas de Diretoria e Conselho Fiscal autônomas e depositará seu voto diretamente na urna.

Art. 50 - É permitida a reeleição por mais 01(um) mandato para o mesmo cargo.

Art. 51 - A cédula eleitoral conterá os nomes dos candidatos de cada chapa de Diretoria e Conselho Fiscal, com os respectivos cargos.

Art. 52 - As eleições serão em um só dia, com início às oito horas e término às dezessete horas, sem prorrogação.

Art. 53 - Cada chapa poderá designar até dois fiscais para acompanhar a votação nas Regionais e Seções Eleitorais, bem como junto à Comissão Eleitoral, quando da apuração final.

Art. 54 - Encerradas as eleições, o presidente da mesa receptora lavrará ATA, constando todas as ocorrências verificadas durante o processo de votação e o número de eleitores votantes, devendo ser assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais presentes, ou pelas testemunhas quando for o caso.
§ 1º - Concluídas as providências acima, o presidente da mesa encaminhará a urna, acompanhada de cópia da ATA à Comissão Eleitoral na Sede do SINFFAZ.
§ 2º - A Comissão Eleitoral manterá plantão na sede do SINFFAZ, a partir do dia das eleições para receber o material a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 55 - Recebidas todas as urnas, a Comissão Eleitoral cotejará o número de votantes constantes das atas com o número de votos de cada urna, iniciando os trabalhos de apuração, que devem ser públicos.

Art. 56 - Concluída a apuração, será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e verificando empate, será proclamada eleita a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais antigo em tempo de serviços prestados à SEF; ainda permanecendo essa situação, o candidato a Presidente que contar maior tempo de sindicalizado, ainda permanecendo essa situação, o candidato a Presidente com mais idade.
Parágrafo Único - Havendo chapa única, considerar -se -á eleita se obtiver a metade mais um da totalidade dos votos válidos.

Art. 57 - 0 candidato a Presidente tem o prazo de 24 horas após a proclamação dos eleitos para recorrer a Assembléia Geral das decisões da Comissão Eleitoral que possam influir nos resultados das eleições.

Art. 58 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos, após assinarem o termo de posse, deverão lavrar a Ata, publicando o seu extrato, que será levado a registro no Cartório Registro de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 59 - A Comissão Eleitoral será constituída por cinco membros, sendo um Presidente, um vice-presidente e três Secretários, todos eles filiados ao SINFFAZ e escolhidos em Assembléia Geral.

Art. 60 - Compete a Comissão Eleitoral esclarecer a todos os filiados sobre matéria eleitoral e proceder as eleições de acordo com o disposto no Capitulo IV, cabendo -lhe ainda:
I. Elaborar o regulamento e o calendário eleitoral;
II. julgar recursos de impugnação até trinta dias antes das eleições, à luz dos pré -requisitos legais e éticos necessários aos candidatos;
III. entregar a cada mesa receptora de votos, com a antecedência necessária, a urna, as cédulas para votação e a lista dos eleitores, além do material que lhe parecer conveniente;
IV. receber as cédulas de todo o Estado, incumbindo -se de sua apuração que deverá ser pública;
V. adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos eleitorais;
VI. decidir os casos omissos, levando-os, se necessário, ao conhecimento da Assembléia GeraI;
VII. receber e julgar as impugnações formuladas por escrito, antes da lavratura da ata dos trabalhos, indicando os motivos e os dispositivos em que se fundamentam, devendo sua decisão dar ciência aos candidatos a Presidente;
VIII. apurar os votos, proclamar os eleitos e marcar a data da posse.

Art. 61 - As decisões da Comissão Eleitoral terão força de norma estatutária quando delas não houver recurso para a Assembléia Geral, na forma do artigo 7º alínea "p" deste Estatuto.

[^ topo]
________________________________________
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 62 - Constituem receitas do SINFFAZ:
a) a contribuição a que se refere o art. 8º, IV da Constituição Federal, desde que seja para custeio do sistema confederativo de representação sindical do SINFFAZ;
b) as contribuições mensais consecutivas dos filiados;
c) a renda proveniente de aplicação financeira;
d) as doações , subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
e) a renda patrimonial;
f) A renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.

Art. 63 - 0 patrimônio do SINFFAZ é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.

Art. 64 - O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados autorizados pela Diretoria.
Parágrafo Único - Aquele que promover alterações no orçamento aprovado pela AGO em desconformidade com este Estatuto poderá ser punido com advertência ou destituição, conforme a gravidade da irregularidade, ficando a aplicação da pena sob a responsabilidade dos integrantes do Conselho Fiscal, após apuração da irregularidade através de sindicância, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e todos os recursos dela decorrentes.

Art. 65 - O registro contábil deve permitir, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeiras e econômicas e a identificação do patrimônio social.

Art. 66 - A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembléia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 67 - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SINFFAZ será doado a entidades congêneres, na forma determinada pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII - DA SINDICÂNCIA

Art. 68 - A Sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada na prestação de contas ou na administração do SINFFAZ, que possa resultar na aplicação de penalidade de suspensão ou exclusão.

Art. 69 - A Sindicância será conduzida por uma comissão de 03 (três) servidores, indicados pelo Conselho Fiscal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 35 deste Estatuto.

Art. 70 - Aplicam-se à Sindicância os princípios do contraditório e do direito de ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, especialmente a citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na sede do SINFFAZ.

Art. 71 - Da Sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou da impossibilidade de se apurar a autoria;
II - aplicação da penalidade de suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias;
III - quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, verificar-se que a penalidade a ser aplicada é a de exclusão dos quadros do SINFFAZ, a Comissão submeterá à apreciação da Assembléia Geral relatório circunstanciado propondo a exclusão do filiado, além das medidas judiciais cabíveis.

Art. 72 - Se o Conselho Fiscal considerar inconveniente a permanência do filiado envolvido no exercício do cargo junto ao SINFFAZ poderá, como medida cautelar e a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração das irregularidades, determinar o seu afastamento, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Se o prazo previsto no "caput" for insuficiente, o Conselho Fiscal poderá, de ofício ou por solicitação do presidente da Comissão de Sindicância, prorrogar o afastamento por igual prazo (de até sessenta dias), findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância.
§ 2º - Antes de afastar o filiado, o Conselho Fiscal deverá verificar se o mesmo já foi notificado da sindicância contra ele instaurada para, se desejar, exercer o direito de acompanhar a sindicância pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do presidente da Comissão de Sindicância, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 73 - A sindicância compreende as fases de instrução, defesa e relatório, e será conduzida por Comissão composta de 03 (três) filiados, em dia com suas obrigações sindicais, designados pelo Conselho Fiscal que indicará, entre eles, o seu Presidente.
§ 1º - A ata instauradora da sindicância conterá o nome e o cargo (se houver) do filiado e especificará de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.
§ 2º - A ata delimitará o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.

Art. 74 - Não poderá participar da Comissão de Sindicância, o cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 75 - A designação de filiado para integrar a comissão de sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.

Art. 76 - Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual, íntima, de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da Comissão, testemunhas, peritos e Conselho Fiscal, impossibilitam estes que exercerem qualquer função no respectivo procedimento disciplinar.

Art. 77 - São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da Comissão de Sindicância em relação ao envolvido ou denunciante:
I. amizade íntima com ele ou parentes seus;
II. inimizade capital com ele ou parentes seus;
III. parentesco;
IV. tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao SINFFAZ, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
V. tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do indiciado ou com parentes seus; e
VI. tiver aplicado ao denunciante ou ao envolvido indiciado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou processo disciplinar.

Art. 78 - São circunstâncias de impedimento para os componentes da Comissão:
I. tiver como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do indiciado participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de testemunha do denunciante, do indiciado ou da Comissão de Sindicância;
II. ter sofrido punição disciplinar;
III. ter sido condenado em processo penal;
IV. estar respondendo a processo criminal; e
V. se encontrar envolvido em processo administrativo disciplinar.

Art. 79 - A Comissão de Sindicância exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do SINFFAZ.

Art. 80 - As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Parágrafo Único - Todas as atividades da comissão devem ser consignadas em atas de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos competentes, não podendo ser comprovada, validamente, de outra forma, a sua autuação.

Art. 81 - O Presidente da Comissão de Sindicância assinará as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a indiciados, testemunhas e pessoas estranhas à comissão.

Art. 82 - Será assegurado aos membros da Comissão transporte e diárias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 83 - Tão logo se encontre constituída a Comissão de Sindicância, o Presidente desta designará, mediante ata, o secretário, que deverá ser escolhido entre os membros da Comissão, que tenham prática de datilografia ou digitação.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84 - Fica prorrogado o mandato da diretoria eleita para o biênio 2000/2001 por mais um ano.

Art. 85 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria eleita do SINFFAZ, "ad referendum" da Assembléia Geral